CAPÍTULO VIII – DOS REPAROS, INFILTRAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Artigo 18: Das responsabilidades gerais pelos reparos.

a) O condômino ou morador é integralmente responsável pelas reparações nas instalações internas de água, gás, eletricidade, esgoto e infraestrutura privativa de sua unidade autônoma;

b) Quando os danos decorrentes de sua unidade atingirem unidades vizinhas ou áreas comuns, caberá ao responsável efetuar os reparos necessários no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, além de indenizar integralmente os prejuízos materiais causados;

c) É vedada a realização de reparos em áreas comuns sem prévia autorização expressa do síndico, ressalvadas as emergências que impliquem risco iminente à segurança ou à integridade do prédio.

Artigo18.1: O síndico deverá ser imediatamente comunicado ao serem detectadas infiltrações em paredes, tetos ou pisos com origem suspeita em:

a) Colunas gerais do prédio;

b) Sistema hidráulico comum;

c) Telhados, fachadas ou outras áreas de uso coletivo.

Artigo 18.2: Confirmada a origem nas áreas comuns, o síndico providenciará os reparos mediante contratação de prestadores de serviços especializados e acionará o seguro predial, quando aplicável, dentro do prazo previsto na apólice.

Artigo 18.3: Constatada origem da infiltração na área privativa – como banheiros, cozinhas, tanques ou tubulações internas da unidade –, caberá exclusivamente ao proprietário ou morador:

a) Realizar os reparos imediatamente, por sua conta e risco;

b) Indenizar integralmente os danos causados a(s) unidade(s)s vizinha(s) ou áreas comuns;

c) Apresentar laudo técnico de regularização das intervenções realizadas, quando solicitado.

Artigo 18.4: Das medidas coercitivas.

Em caso de omissão ou recusa do responsável em sanar danos de origem privativa, o síndico adotará as providências necessárias, contratando os serviços para o conserto e lançando todas as despesas – acrescidas de taxa administrativa de 20% (vinte por cento) – para débito do causador, a ser incluída na cota condominial, sem prejuízo da cobrança judicial via ação de execução.

Artigo 18.5: Dos casos de emergência.

a) Em situações de urgência que comprometam a segurança, estrutura ou integridade do condomínio, qualquer condômino ou morador poderá realizar reparos indispensáveis, devendo comunicar formalmente o síndico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

b) As despesas necessárias serão integralmente reembolsadas pelo condomínio, mediante apresentação de documentação comprobatória completa (notas fiscais, recibos válidos, orçamentos e demais comprovantes de pagamento), limitando-se ao estritamente essencial para o atendimento da emergência e condicionadas à prévia aprovação do síndico.

Artigo 18.6: Das indenizações por responsabilidade do condomínio.

a) Os danos materiais causados por falhas, defeitos ou eventos em áreas de responsabilidade do condomínio serão indenizados conforme os termos, valores, prazos e procedimentos estabelecidos na apólice de seguro do condomínio, cabendo ao síndico acompanhar e intermediar todo o processo junto à seguradora.

b) Os danos não cobertos pela apólice de seguro, ou que ultrapassem seus limites de cobertura, serão avaliados preliminarmente pelo síndico, que elaborará relatório técnico com a descrição dos fatos, a estimativa de custos e a origem da responsabilidade condominial e submeter preliminarmente ao Conselho Consultivo ou Fiscal.

c) Caso o valor da indenização ou reparo seja vultuoso e fora do orçamento mensal ordinário do condomínio, ou que exija uma arrecadação especial ou rateio extraordinário, a matéria será obrigatoriamente submetida à deliberação da assembleia geral, que definirá a forma de custeio, o valor da indenização e os prazos para a execução dos reparos.

d) Em situações de urgência ou risco iminente, o síndico poderá autorizar a execução de reparos emergenciais, devendo comunicar imediatamente a todos os moradores mediante informativo ou comunicado, detalhando as ações tomadas. Findada a intervenção emergencial, o síndico deverá apresentar um relatório circunstanciado, dos custos detalhados e demais comprovantes, submetendo à apreciação dos condôminos e moradores. Os valores para a cobertura de custos emergenciais, não previstos no orçamento ordinário, deverão ser obtidos por meio de rateio extraordinário para reembolso ao caixa ordinário do condomínio.

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