CAPÍTULO VIII – DOS REPAROS, INFILTRAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Artigo 18: Das responsabilidades gerais pelos reparos.
a) O condômino ou morador é integralmente responsável pelas reparações nas instalações internas de água, gás, eletricidade, esgoto e infraestrutura privativa de sua unidade autônoma;
b) Quando os danos decorrentes de sua unidade atingirem unidades vizinhas ou áreas comuns, caberá ao responsável efetuar os reparos necessários no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, além de indenizar integralmente os prejuízos materiais causados;
c) É vedada a realização de reparos em áreas comuns sem prévia autorização expressa do síndico, ressalvadas as emergências que impliquem risco iminente à segurança ou à integridade do prédio.
Artigo18.1: O síndico deverá ser imediatamente comunicado ao serem detectadas infiltrações em paredes, tetos ou pisos com origem suspeita em:
a) Colunas gerais do prédio;
b) Sistema hidráulico comum;
c) Telhados, fachadas ou outras áreas de uso coletivo.
Artigo 18.2: Confirmada a origem nas áreas comuns, o síndico providenciará os reparos mediante contratação de prestadores de serviços especializados e acionará o seguro predial, quando aplicável, dentro do prazo previsto na apólice.
Artigo 18.3: Constatada origem da infiltração na área privativa – como banheiros, cozinhas, tanques ou tubulações internas da unidade –, caberá exclusivamente ao proprietário ou morador:
a) Realizar os reparos imediatamente, por sua conta e risco;
b) Indenizar integralmente os danos causados a(s) unidade(s)s vizinha(s) ou áreas comuns;
c) Apresentar laudo técnico de regularização das intervenções realizadas, quando solicitado.
Artigo 18.4: Das medidas coercitivas.
Em caso de omissão ou recusa do responsável em sanar danos de origem privativa, o síndico adotará as providências necessárias, contratando os serviços para o conserto e lançando todas as despesas – acrescidas de taxa administrativa de 20% (vinte por cento) – para débito do causador, a ser incluída na cota condominial, sem prejuízo da cobrança judicial via ação de execução.
Artigo 18.5: Dos casos de emergência.
a) Em situações de urgência que comprometam a segurança, estrutura ou integridade do condomínio, qualquer condômino ou morador poderá realizar reparos indispensáveis, devendo comunicar formalmente o síndico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
b) As despesas necessárias serão integralmente reembolsadas pelo condomínio, mediante apresentação de documentação comprobatória completa (notas fiscais, recibos válidos, orçamentos e demais comprovantes de pagamento), limitando-se ao estritamente essencial para o atendimento da emergência e condicionadas à prévia aprovação do síndico.
Artigo 18.6: Das indenizações por responsabilidade do condomínio.
a) Os danos materiais causados por falhas, defeitos ou eventos em áreas de responsabilidade do condomínio serão indenizados conforme os termos, valores, prazos e procedimentos estabelecidos na apólice de seguro do condomínio, cabendo ao síndico acompanhar e intermediar todo o processo junto à seguradora.
b) Os danos não cobertos pela apólice de seguro, ou que ultrapassem seus limites de cobertura, serão avaliados preliminarmente pelo síndico, que elaborará relatório técnico com a descrição dos fatos, a estimativa de custos e a origem da responsabilidade condominial e submeter preliminarmente ao Conselho Consultivo ou Fiscal.
c) Caso o valor da indenização ou reparo seja vultuoso e fora do orçamento mensal ordinário do condomínio, ou que exija uma arrecadação especial ou rateio extraordinário, a matéria será obrigatoriamente submetida à deliberação da assembleia geral, que definirá a forma de custeio, o valor da indenização e os prazos para a execução dos reparos.
d) Em situações de urgência ou risco iminente, o síndico poderá autorizar a execução de reparos emergenciais, devendo comunicar imediatamente a todos os moradores mediante informativo ou comunicado, detalhando as ações tomadas. Findada a intervenção emergencial, o síndico deverá apresentar um relatório circunstanciado, dos custos detalhados e demais comprovantes, submetendo à apreciação dos condôminos e moradores. Os valores para a cobertura de custos emergenciais, não previstos no orçamento ordinário, deverão ser obtidos por meio de rateio extraordinário para reembolso ao caixa ordinário do condomínio.


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