A room that is being remodeled with red walls
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DAS REFORMAS E OBRAS

R.I. aprovado A.G.O. 15/06/2026 - Registrado no Cartório de Títulos e Documentos sob o nº 3.779.255 - 29/06/2026.

CAPÍTULO XX – DAS REFORMAS E OBRAS

Artigo 30:

Este capítulo estabelece as normas para realização de reformas e obras no condomínio, aplicando-se tanto às unidades privativas quanto às áreas comuns, em conformidade com a ABNT NBR 16280 e demais legislações e normas técnicas pertinentes.

Artigo 30.1 – Horários Permitidos

a) Dias úteis (segunda a sexta-feira):

  • Das 9h às 16:30h, com intervalo obrigatório das 12h às 13h;

b) Sábados:

  • Das 9h às 12h e das 13h às 15h: permitidos apenas serviços de pequenos reparos, tais como montagem de móveis, pintura leve, serviços elétricos simples e uso de ferramentas de baixo impacto;

  • É vedada a execução de obras que gerem ruídos excessivos ou impacto estrutural;

  • Exceção a regra, somente com a prévia autorização do síndico de no mínimo 72 (setenta e duas) horas.

  • A responsabilidade pelo acompanhamento do prestador de serviços em seus deslocamentos nas dependências do condomínio será integralmente do morador, que deverá recepcioná-lo na portaria, acompanhá-lo durante toda a permanência e conduzi-lo até a saída, sendo vedada, em qualquer hipótese, a circulação de pessoas estranhas ao condomínio desacompanhadas.

c)Domingos e feriados:

  • Proibida a realização de obras e reformas, exceto em casos emergenciais devidamente autorizados pelo síndico;

  • Serviços emergenciais deverão ser estritamente necessários, silenciosos sempre que possível, e devidamente justificados.

Artigo 30.2 – Reformas em Unidades Privativas

a) Para reformas que impliquem alteração de layout, intervenções em alvenaria, instalações elétricas, hidráulicas ou de gás, será obrigatória a apresentação prévia de:

  • Memorial descritivo da obra;

  • Plantas atualizadas (quando aplicável);

  • ART ou RRT do profissional responsável;

  • Cronograma estimado da obra;

  • Relação de prestadores de serviço com documentos para cadastro;

  • Contatos de emergência;

  • Apólice de seguro de responsabilidade civil da obra (recomendado).

b) Toda a documentação deverá ser enviada em formato digital para:

c) Ficam expressamente proibidas:

  • Alterações que comprometam a estrutura da edificação;

  • Intervenções que alterem a fachada;

  • Modificações que prejudiquem a segurança, salubridade ou sistemas coletivos do condomínio.

Artigo 30.3 – Reformas em Áreas Comuns

a) Reformas em áreas comuns deverão:

  • Ser aprovadas em assembleia, quando aplicável;

  • Seguir as mesmas exigências técnicas das unidades privativas;

  • Possuir responsável técnico habilitado;

b) Será obrigatória:

  • Sinalização adequada da área;

  • Isolamento de risco;

  • Planejamento prévio aprovado pelo síndico e/ou conselho.

Artigo 30.4 – Normas Técnicas Aplicáveis

Deverão ser observadas, conforme aplicável:

  • ABNT NBR 16280;

  • Normas de segurança do trabalho, incluindo NR-18;

  • Normas técnicas específicas relativas às instalações elétricas, hidráulicas e estruturais.

Artigo 30.5 – Gestão de Resíduos (moradores e condomínio)

a) O entulho deverá ser:

  • Acondicionado em recipientes adequados;

  • Transportado de forma segura, sem sujar áreas comuns;

b) O descarte deverá ocorrer exclusivamente em caçambas autorizadas, sendo:

  • De responsabilidade do morador a contratação;

  • Vedado o uso de lixeiras comuns do condomínio;

  • Vedado a colocação de entulhos e resíduos na vaga de garagem, mesmo que seja por curto tempo;

  • Vedado a colocação de entulhos ou resíduos no hall social dos apartamentos, ainda que seja por curto tempo;

c) O posicionamento de caçambas deverá respeitar a legislação municipal vigente.

Artigo 30.6 – Obras Emergenciais

a) Serão consideradas emergenciais as obras necessárias para evitar:

  • Vazamentos;

  • Riscos elétricos;

  • Danos estruturais;

  • Situações que comprometam a segurança;

b) Poderão ocorrer a qualquer tempo, desde que:

  • Haja autorização do síndico (quando possível);

  • Seja feita comunicação imediata aos moradores afetados;

c) O morador deverá apresentar justificativa técnica e documentação complementar no prazo de até 48 horas após o início da intervenção.

Artigo 30.7 – Responsabilidades

a) O proprietário da unidade será integralmente responsável por:

  • Danos causados a outras unidades ou áreas comuns;

  • Multas decorrentes de infrações;

  • Atos de prestadores de serviço contratados;

b) É obrigatório:

  • Uso de proteção nas áreas comuns (elevadores, pisos, paredes);

  • Comunicação prévia aos vizinhos adjacentes sobre o início da obra;

c) O proprietário e/ou responsável técnico poderão responder de forma solidária por danos causados.

Artigo 30.8 – Uso de Áreas Comuns e Circulação

a) O transporte de materiais deverá:

  • Utilizar exclusivamente o elevador de serviço, respeitando o limite de carga;

  • Ocorrer dentro do horário permitido para obras;

b) O elevador de serviços deverá estar devidamente protegido, sendo vedado o uso do elevador social;

c) Na impossibilidade de uso do elevador serviços, deverá ser utilizada a escada de emergência, com os devidos cuidados;

d) É proibido:

  • Circulação de prestadores fora do horário permitido;

  • Transporte de materiais ou entulho sem proteção adequada;

  • O uso do elevador social.

Artigo 30.9 – Limpeza

a) A limpeza das áreas comuns afetadas pela obra deverá ser realizada pelo morador:

  • Diariamente, enquanto permanecer a obra e reforma;

  • De responsabilidade exclusiva do morador, os materiais para a limpeza promovida pela reforma ou obra;

b) O descumprimento poderá acarretar:

  • Aplicação de multa;

  • Cobrança de limpeza realizada pelo condomínio.

Artigo 30.10 – Penalidades e Interdições

a) O descumprimento das normas poderá resultar em:

  • Advertência;

  • Multa conforme regulamento interno;

  • Solicitar a suspensão imediata da obra;

b) O síndico poderá:

  • Interditar obras que apresentem risco ao condomínio;· Suspender atividades em desacordo com este regulamento, independentemente de notificação prévia.

Parágrafo Único:

O início de qualquer obra está condicionado à aprovação prévia da documentação exigida, quando aplicável.

Importante:

As normas e regras estabelecidas pelo condomínio poderão ser revistas, alteradas ou complementadas pela Administração, a qualquer tempo, sempre que, em razão de ocorrências, fatos supervenientes ou necessidades operacionais, se verificar a conveniência de sua adequação. Tais alterações deverão ter como finalidade a melhoria da organização, do conforto, da segurança e do bem-estar dos moradores, passando a vigorar após sua devida comunicação aos condôminos, na forma estabelecida pela administração.

Após a leitura e as providências realizadas, avise o zelador a data de inicio da sua obra ou reforma.

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