DAS REFORMAS E OBRAS
Artigo 30:
Este capítulo estabelece as normas para realização de reformas e obras no condomínio, aplicando-se tanto às unidades privativas quanto às áreas comuns, em conformidade com a ABNT NBR 16280 e demais legislações e normas técnicas pertinentes.
Artigo 30.1 – Horários Permitidos
a) Dias úteis (segunda a sexta-feira):
Das 9h às 16:30h, com intervalo obrigatório das 12h às 13h;
b) Sábados:
Das 9h às 12h, conforme dias úteis.
A partir das 13h às 15h: são permitidos apenas serviços de pequenos reparos, tais como montagem de móveis, pintura leve, serviços elétricos simples e uso de ferramentas de baixo impacto por curto tempo (não mais do que 1 (uma) hora, com o conhecimento do síndico, para que avise os moradores);É vedada a execução de obras que gerem ruídos excessivos ou impacto estrutural;
Exceção a regra, somente com a prévia autorização do síndico de no mínimo 72 (setenta e duas) horas.
A responsabilidade pelo acompanhamento do prestador de serviços em seus deslocamentos nas dependências do condomínio será integralmente do morador, que deverá recepcioná-lo na portaria, acompanhá-lo durante toda a permanência e conduzi-lo até a saída, sendo vedada, em qualquer hipótese, a circulação de pessoas estranhas ao condomínio desacompanhadas.
c) Domingos e feriados:
Proibida a realização de obras e reformas, exceto em casos emergenciais devidamente autorizados pelo síndico (que deverá levar ao conhecimento dos moradores da situação fortuita);
Serviços emergenciais deverão ser estritamente necessários, silenciosos sempre que possível, e devidamente justificados.
Artigo 30.2 – Reformas em Unidades Privativas
a) Para reformas que impliquem alteração de layout, intervenções em alvenaria, instalações elétricas, hidráulicas ou de gás, será obrigatória a apresentação prévia de:
Memorial descritivo da obra;
Plantas atualizadas (quando aplicável);
ART ou RRT do profissional responsável;
Cronograma estimado da obra;
Relação de prestadores de serviço com documentos para cadastro;
Contatos de emergência;
Apólice de seguro de responsabilidade civil da obra (recomendado).
b) Toda a documentação deverá ser enviada em formato digital para:
📧 sindico@edificiominesota.com.br ou pelo WhatsApp: (11)9-1730-9283.
c) Ficam expressamente proibidas:
Alterações que comprometam a estrutura da edificação;
Intervenções que alterem a fachada;
Modificações que prejudiquem a segurança, salubridade ou sistemas coletivos do condomínio.
Artigo 30.3 – Reformas em Áreas Comuns
a) Reformas em áreas comuns deverão:
Ser aprovadas em assembleia, quando aplicável;
Seguir as mesmas exigências técnicas das unidades privativas;
Possuir responsável técnico habilitado;
b) Será obrigatória:
Sinalização adequada da área;
Isolamento de risco;
Planejamento prévio aprovado pelo síndico e/ou conselho.
Artigo 30.4 – Normas Técnicas Aplicáveis
Deverão ser observadas, conforme aplicável:
ABNT NBR 16280;
Normas de segurança do trabalho, incluindo NR-18;
Normas técnicas específicas relativas às instalações elétricas, hidráulicas e estruturais.
Artigo 30.5 – Gestão de Resíduos (moradores e condomínio)
a) O entulho deverá ser:
Acondicionado em recipientes adequados;
Transportado de forma segura, sem sujar áreas comuns;
b) O descarte deverá ocorrer exclusivamente em caçambas autorizadas, sendo:
De responsabilidade do morador a contratação;
Vedado o uso de lixeiras comuns do condomínio;
Vedado a colocação de entulhos e resíduos na vaga de garagem, mesmo que seja por curto tempo;
Vedado a colocação de entulhos ou resíduos no hall social dos apartamentos, ainda que seja por curto tempo;
c) O posicionamento de caçambas deverá respeitar a legislação municipal vigente.
Artigo 30.6 – Obras Emergenciais
a) Serão consideradas emergenciais as obras necessárias para evitar:
Vazamentos;
Riscos elétricos;
Danos estruturais;
Situações que comprometam a segurança;
b) Poderão ocorrer a qualquer tempo, desde que:
Haja autorização do síndico (quando possível);
Seja feita comunicação imediata aos moradores afetados
c) O morador deverá apresentar justificativa técnica e documentação complementar no prazo de até 48 horas após o início da intervenção.
Artigo 30.7 – Responsabilidades do Morador
a) O proprietário da unidade será integralmente responsável por:
Danos causados a outras unidades ou áreas comuns;
Multas decorrentes de infrações;
Atos de prestadores de serviço contratados;
b) É obrigatório:
Uso de proteção nas áreas comuns (elevadores, pisos, paredes);
Comunicação prévia aos vizinhos adjacentes sobre o início da obra;
c) O proprietário e/ou responsável técnico poderão responder de forma solidária por danos causados.
Artigo 30.8 – Uso de Áreas Comuns e Circulação
a) O transporte de materiais deverá:
Utilizar exclusivamente o elevador de serviço, respeitando o limite de carga;
Ocorrer dentro do horário permitido para obras;
b) O elevador de serviços deverá estar devidamente protegido, sendo vedado o uso do elevador social;
c) Na impossibilidade de uso do elevador serviços, deverá ser utilizada a escada de emergência, com os devidos cuidados;
d) É proibido:
Circulação de prestadores fora do horário permitido;
Transporte de materiais ou entulho sem proteção adequada;
O uso do elevador social.
Artigo 30.9 – Limpeza
a) A limpeza das áreas comuns afetadas pela obra deverá ser realizada pelo morador:
Diariamente, enquanto permanecer a obra e reforma;
De responsabilidade exclusiva do morador, os materiais para a limpeza promovida pela reforma ou obra;
b) O descumprimento poderá acarretar:
Aplicação de multa;
Cobrança de limpeza realizada pelo condomínio.
Artigo 30.10 – Penalidades e Interdições
a) O descumprimento das normas poderá resultar em:
Advertência;
Multa conforme regulamento interno;
Solicitar a suspensão imediata da obra;
b) O síndico poderá:
Interditar obras que apresentem risco ao condomínio;
Suspender atividades em desacordo com este regulamento, independentemente de notificação prévia.
Parágrafo Único:
O início de qualquer obra está condicionado à aprovação prévia da documentação exigida, quando aplicável.
Importante:
As normas e regras estabelecidas pelo condomínio poderão ser revistas, alteradas ou complementadas pela Administração, a qualquer tempo, sempre que, em razão de ocorrências, fatos supervenientes ou necessidades operacionais, se verificar a conveniência de sua adequação. Tais alterações deverão ter como finalidade a melhoria da organização, do conforto, da segurança e do bem-estar dos moradores, passando a vigorar após sua devida comunicação aos condôminos, na forma estabelecida pela administração.
Após a leitura e as providências realizadas, avise o zelador a data de inicio da sua obra ou reforma.
Contato
administracao@edificiominesota.com.br
© 2023-2026 - Todos os direitos reservados edificiominesota.com.br
